MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15031/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NO ART. 22, INC. I, DA LEI FEDERAL N.º 8.212/1991, QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS.
3. Responsável(eis):CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO - CPF: 80553893149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2087/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Os presentes autos versam sobre consulta formulada pela Sra. Cinthia Alves Caetano Ribeiro, na condição de Prefeita do Município de Palmas- TO, ao Plenário deste Tribunal de Contas, com o intuito de “requerer esclarecimentos acerca do desconto da contribuição destinada à Seguridade Social, prevista no artigo 22, I, da Lei Federal nº 8.212/1991, que incide sobre o total das remunerações pagas pela Prefeitura de Palmas”, nos termos seguintes:

a) O adicional de 1/3 de férias, inserto art. 7º, inc. XVII, da CF/88, possui natureza indenizatória ou salarial?

b) O adicional de 1/3 de férias deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, inc. I, da Lei Federal n.º 8.212/1991?

 

Após análise, a 6ª Diretoria de Controle Externo emitiu o Parecer Técnico nº 01/2021 (Evento nº 4), apresentando o seguinte entendimento:

7. Da análise.

7.1.Face o exposto, esta Unidade Técnica se manifesta a respeito dos questionamento, respectivamente as questões suscitadas.

7.2.O adicional de férias tem previsão no artigo 7º da carta magna, que assim disciplina:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

7.3.O direito foi expressamente estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da vigente Constituição, resultando, então, que todos os trabalhadores fazem jus à benesse, independentemente do regime jurídico a que se submetam, in verbis:

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

7.4.Entende-se que o texto constitucional não dá margem a outra interpretação senão a de que se trata de um complemento salarial no mês em que o trabalhador frui as suas férias. A rigor, é um salário como os demais, apenas diferenciado por ser mais elevado no percentual de um terço. Partindo-se de semelhante premissa, é de se considerar que o adicional de um terço de férias ostenta natureza notoriamente remuneratória, vale dizer, com tal parcela se remunera o empregado, e, portanto, nada há de indenizatório. 

7.5.A matéria foi debatida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1072485. De acordo com o entendimento do STF, o terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.

7.6.O STF decidiu ainda que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.  

Tema: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas nos primeiros quinze dias de auxílio doença, sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.485)

7.7.O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela incidência da contribuição previdenciária patronal no terço de férias.

8.Conclusão e Proposta de encaminhamento

8.1.Diante de todo exposto, quanto ao primeiro questionamento, esta unidade técnica entende-se que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.

8.9.Em relação ao segundo questionamento, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, em consonância a decisão do Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento da matéria no RE 1072485.

 

Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se através do Parecer nº 1874/2021 (Evento nº 6), coadunou com o entendimento da equipe técnica em relação a natureza do terço constitucional de férias, e quanto a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional, entendeu pela legitimidade com base no RE 1072485, do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

7.2. No caso em exame, a consulente tem legitimidade para consultar o Tribunal de Contas sobre eventuais dúvidas quanto a aplicabilidade de dispositivos legais originários da Prefeitura Municipal de Palmas, posto que é autoridade que se enquadra das hipóteses acima citadas.

7.3. Desse modo, a presente consulta deverá ser conhecida e respondida, em face da presença de requisito de admissibilidade.

7.4. Analisando os questionamentos aventados pela consulente, coaduno com a opinião da equipe técnica em relação a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF), onde entende que a mesma é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.

7.5. Quanto a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 de férias, entendo como legitimo, com base no Recurso Extraordinário n. 1072485, do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

7.6. Assim sendo, opino pelo conhecimento e pela procedência da consulta, informando que a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e, que é legitima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 de férias.

7.7. É o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

Vieram os autos para apreciação deste MPjTCE.

É o relatório.

A Lei nº 1.284/2001, determina no seu art. 1º, XIX, ser de competência deste Tribunal de Contas ¨decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno¨.

Por sua vez, nos termos do Regimento Interno deste Sodalício, a Consulta poderá ser formulada em tese, ou versar sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação legislação em caso concreto, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.

Inicialmente a consulta deve seguir a análise dos requisitos formais previstos no Regimento Interno TCE/TO, como previsto no artigo 150, quais sejam:

Art. 150. A consulta quanto a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, formulada ao Tribunal de Contas, deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - ser subscrita por autoridade competente;

II - referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas;

III - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, com a formação de quesitos objetivos;

IV - conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente;

V - ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

 

Quanto ao requisito da legitimidade, verifico que o pedido de formulação da consulta foi assinado pela Senhora Cinthia Alves Caetano Ribeiro- Prefeita Municipal de Palmas- TO. Dessa forma, a presente consulta está revestida de legitimidade da consulente. Ademais, a dúvida suscitada é inerente a matéria de competência da Corte de Contas, e foi precisamente indicada com formação de quesitos objetivos.

No entanto, observo que a consulta não foi instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, o que prejudica o seu conhecimento perante esta Corte de Contas. Isso porque nos termos do §2º, do artigo 150, a ausência de qualquer um dos requisitos formais elencados é suficiente para o não conhecimento da consulta, senão vejamos:

§ 2º - O Tribunal de Contas não conhecerá de consulta que não atendam aos requisitos previstos neste artigo ou quando entender que está formulada de modo ininteligível ou capcioso.

Ressalte-se que a Consulta desacompanhada de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente resulta no arquivamento de processo dessa natureza, segundo se infere de consolidada jurisprudência deste Tribunal:

RESOLUÇÃO Nº 816/2009 - TCE/TO Pleno

EMENTA: Consulta. Não conhecimento. Não observância a todos os pressupostos básicos de admissibilidade previstos no RITCE/TO. Ilegitimidade. Ausência de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica. Desentranhamento de documentos.

(Boletim Oficial, ANO II, N° 172. PALMAS, 02 DE DEZEMBRO DE 2009)

RESOLUÇÃO Nº 1082/2010 TCE/TO Pleno

EMENTA: Consulta. Não conhecimento. Não observância a todos os pressupostos básicos de admissibilidade previstos no RITCE/TO. Ilegitimidade ad causam e Ilegitimidade ad processum. Ausência de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica. Desentranhamento de documentos.

(Boletim Oficial, ANO IV, N° 405. PALMAS, 11 DE JANEIRO DE 2011) 

RESOLUÇÃO Nº 337/2016 – TCE Pleno

EMENTA: Consulta. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (...) Ausência de parecer do órgão acerca da matéria. Não indicação precisa da dúvida. Ciência a autoridade consulente. Publicação. Arquivamento.

(Boletim Oficial, Ano IX, N° 1701 - Palmas, 19 de setembro de 2016)

 

Assim o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições legais aplicadas a espécie, considerando os fundamentos acima expostos, e ao teor do que consta nos autos, manifesta pelo NÃO CONHECIMENTO da presente consulta, nos termos do artigo 150, §2º, do Regimento Interno deste Sodalício.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/08/2021 às 19:16:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154999 e o código CRC 2965F99

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